Condições Gerais Rodinhas
CONDIÇÕES GERAIS RODINHAS
O RODINHAS é uma marca detida pela sociedade comercial CHOICE CAR, S.A., sociedade que se dedica, entre outros, ao transporte coletivo de crianças e que possui todas as habilitações legais necessárias, recursos humanos, as viaturas e os sistemas necessários e inerentes à prestação desse serviço.
CLÁUSULA PRIMEIRA
OBJETO
- As presentes condições gerais regulam o serviço de transporte coletivo de crianças, até aos 16 anos de idade, efetuado pelo RODINHAS.
- Mediante a subscrição da FICHA DE CLIENTE, disponível no site www.rodinhas.pt ou disponibilizada pelo RODINHAS, o Cliente aceita celebrar um contrato de prestação de serviços, o qual compreende o serviço de Transporte Coletivo de Crianças e se rege pelo disposto no presente.
CLÁUSULA SEGUNDA
VIGÊNCIA E DENÚNCIA
- O Contrato de prestação de serviços tem início na data acordada pelas partes e vigora enquanto não for denunciado por uma das Partes.
- Qualquer uma das Partes poderá denunciar o presente contrato de prestação de serviços, desde que manifeste tal vontade com a antecedência mínima de 1 (um) mês, em relação à data em que deva produzir efeitos, sob pena de lhe serem imputados custos daí advenientes, sem prejuízo do disposto no número 2 da cláusula sexta do presente.
- A denúncia do Contrato por parte do CLIENTE não exime o pagamento de quaisquer quantias que se encontrem em dívida, cujas faturas tenham sido emitidas ou venham a sê-lo, nomeadamente, as quantias previstas no número 4 da cláusula quarta.
CLÁUSULA TERCEIRA
INSCRIÇÃO
- No momento da subscrição da FICHA DE CLIENTE, o CLIENTE obriga-se ao pagamento da inscrição, sendo tal quantia devida por cada criança objeto da prestação de serviços.
- O pagamento da inscrição deve ser efetuado antes do início da prestação de serviços contratada, através do meio de pagamento estabelecido entre ambas as Partes, sendo que, o seu não pagamento confere ao RODINHAS o direito de não prestar qualquer serviço.
- A cessação do contrato de prestação de serviços, por qualquer motivo, implica o pagamento de uma nova inscrição no caso de o CLIENTE pretender subscrever novamente os serviços do RODINHAS.
CLÁUSULA QUARTA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DURANTE O ANO LETIVO
- Mediante subscrição do serviço pelo CLIENTE, o RODINHAS prestará o seu serviço no período entre os meses de setembro a junho, correspondente ao ano escolar.
- Nos termos da presente cláusula, o CLIENTE obriga-se ao pagamento integral das mensalidades, relativas aos meses de setembro a junho, em 10 prestações mensais iguais e sucessivas, sem prejuízo do disposto no número seguinte e salvo acordo entre as Partes.
- A mensalidade relativa ao mês de junho deverá ser liquidada pelo CLIENTE aquando do pagamento das mensalidades relativas aos meses de setembro e outubro, sendo que o seu não pagamento determina a constituição do CLIENTE em mora e, consequentemente, incumprimento do contrato de prestação de serviços.
- Em caso de cessação do contrato, independentemente do seu motivo, o CLIENTE obriga-se a pagar ao RODINHAS o valor correspondente à diferença entre o valor das mensalidades que seriam devidas pelo período efetivamente decorrido e o valor das mensalidades efetivamente liquidado, à data, sem prejuízo do pagamento de demais despesas devidamente previstas no preçário em vigor.
CLÁUSULA QUINTA
NÍVEIS E GESTÃO OPERACIONAL DO SERVIÇO
- Sem prejuízo do número anterior, os serviços indicados estão sujeitos a confirmação prévia da sua disponibilidade, não podendo ao RODINHAS ser assacada qualquer responsabilidade pela sua não prestação.
- A alteração do percurso e horários ou o cancelamento do serviço específico do RODINHAS determina o pagamento pelo CLIENTE dos custos previstos no preçário nos casos aplicáveis, sem prejuízo da imputação ao mesmo dos prejuízos causados ao RODINHAS por tais factos.
CLÁUSULA SEXTA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OCASIONAL
- Mediante a subscrição do serviço pelo CLIENTE, o RODINHAS prestará o seu serviço por período não superior a 30 (trinta) dias.
- Nos casos previstos na presente cláusula, qualquer uma das Partes poderá denunciar o contrato de prestação de serviços mediante comunicação com antecedência mínima de 15 dias face à data em que deva produzir efeitos, salvo acordo entre as partes quanto à alteração do mencionado prazo, sob pena de lhe serem imputados os custos advenientes de denúncia não comunicada.
- O CLIENTE deverá proceder à liquidação do preço da prestação de serviços no momento da aceitação e confirmação do serviço por parte do RODINHAS, sendo a respetiva fatura emitida na respetiva data, sendo que o cancelamento do serviço não implica a restituição do montante já liquidado.
CLÁUSULA SÉTIMA
PAGAMENTOS
- O preço da prestação de serviço é definido no momento da aceitação e confirmação do serviço por parte do RODINHAS.
- Todos os valores relativos à prestação de serviços acordada estão sujeitos à taxa de IVA legalmente à data da sua prestação.
- O CLIENTE é responsável pelo pagamento de todos os valores em dívida, sendo-lhe vedada a invocação de que tal serviço é prestado a terceiros ou que o mesmo é interlocutor/ intermediário dos mesmos.
- A eventual suspensão e/ou impossibilidade da prestação do serviço pelo RODINHAS, por motivo que não lhe seja imputável, não confere ao CLIENTE qualquer crédito pelo serviço não efetuado.
- Em caso de mora no pagamento de qualquer fatura vencida, o RODINHAS reserva para si o direito de suspender, imediatamente e sem necessidade de aviso prévio, a prestação de serviços objeto do presente Contrato, sem que ao CLIENTE assista qualquer direito indemnizatório a qualquer título, sem prejuízo de imputar ao Cliente todas as despesas administrativas, deslocações e demais encargos com a cobrança judicial e extrajudicial de tais valores, conforme previsto no preçário em vigor.
CLÁUSULA OITAVA
INCUMPRIMENTO E RESOLUÇÃO
Para além dos demais casos previstos na lei, o presente Contrato poderá ser resolvido, por iniciativa de qualquer uma das Partes, com base no incumprimento pela outra Parte de qualquer obrigação resultante do mesmo, desde que a Parte faltosa tenha sido interpelada e não tenha corrigido a situação de incumprimento no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da receção da comunicação, sem prejuízo de indemnização que seja devida nos termos gerais do direito.
CLÁUSULA NONA
DOMICÍLIO CONVENCIONADO
- Para todas as questões relacionadas com o presente contrato, incluindo o cumprimento de obrigações pecuniárias, ambas as PARTES convencionam como domicílio as moradas indicadas nos respetivos campos de preenchimento.
- A alteração por qualquer das PARTES do endereço deve ser comunicada à outra parte mediante comunicação por escrito (comunicação eletrónica com prova de receção) ou através da área de CLIENTE no portal do RODINHAS, no prazo máximo de 30 dias, caso contrário, não pode a PARTE opor tal alteração à contraparte.
CLÁUSULA DÉCIMA
TELEMÁTICA E GEOLOCALIZAÇÃO
O CLIENTE reconhece e aceita que os veículos utilizados na prestação do serviço ora contratado possam estar equipados com dispositivos de telemática e geolocalização, os quais permitirão ao RODINHAS assegurar e monitorizar, em tempo real, a prestação do serviço contratado bem como assegurar e acautelar os demais riscos atinentes à segurança das crianças transportadas.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA
PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
- Os dados pessoais fornecidos pelo CLIENTE serão recolhidos e tratados pelo RODINHAS, na sua qualidade de responsável pelo tratamento, e destinam-se única e exclusivamente às seguintes finalidades:
a) Execução e cumprimento das obrigações pré-contratuais e contratuais;
b) Cumprimento de obrigações legais;
c) Gestão da relação contratual com o CLIENTE, nomeadamente para efeitos de contatos por motivos administrativos e/ou operacionais;
- Os dados pessoais fornecidos serão armazenados pelo período mínimo estritamente necessário ao cumprimento das finalidades enunciadas no número anterior, sendo apagados assim que se verifique que já não sejam necessários.
- O RODINHAS obriga-se a tratar os dados pessoais fornecidos pelo CLIENTE com a máxima confidencialidade e única e exclusivamente para as finalidades identificadas no número anterior, implementando medidas técnicas e organizativas por forma a proteger os dados pessoais contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou acesso não autorizado aos mesmos.
- Os dados pessoais fornecidos pelo CLIENTE poderão ser partilhados com os fornecedores ou prestadores de serviços do RODINHAS, única e exclusivamente para cumprimento das obrigações pré-contratuais e contratuais, assumidas no âmbito do presente Contrato, garantindo o CLIENTE que tais entidades se encontram igualmente munidas de medidas técnicas e organizativas para garantir a total proteção dos dados pessoais fornecidos e que os mesmos apenas tratarão os dados para cumprimento integral das finalidades inerentes à execução do Contrato.
- O RODINHAS garante que nunca procederá à venda, empréstimo ou cedência dos dados pessoais a terceiros, sem que haja o consentimento expresso e explícito dos mesmos para o efeito, obrigando-se igualmente a recolher o consentimento expresso do CLIENTE para o tratamento de dados pessoais para outras finalidades que não as descritas no n.º 1 da presente cláusula.
- É garantido ao CLIENTE, enquanto titular de dados pessoais, o direito em aceder, retificar e apagar os dados pessoais, bem como o direito de limitar o tratamento dos seus dados pessoais, opor-se a tal tratamento e solicitar a portabilidade desses mesmos dados, bastando, para o efeito, entrar em contacto com o RODINHAS através do e-mail privacidade@choicecar.pt , podendo, ainda, apresentar uma reclamação à autoridade de controlo (www.cnpd.pt).
- Mediante a assinatura do presente Contrato, o CLIENTE confirma ainda que leu e aceita a Política de Privacidade do RODINHAS, a qual se encontra sempre atualizada em www.rodinhas.pt.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA
DISPOSIÇÕES FINAIS
- Qualquer reclamação ao serviço prestado pelo RODINHAS deve ser apresentada por escrito, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após a sua ocorrência, sob pena de a mesma poder não ser atendida.
- Em caso de qualquer litígio emergente da interpretação ou execução do presente Contrato será o mesmo dirimido no foro da Comarca do Porto, com expressa renúncia a qualquer outro.
DESPESAS ADMINISTRATIVAS
a) Despesas administrativas de cobrança: 4% (1)
b) Abertura de Processo de Pré-Contencioso: € 50,00 (2)
c) Devolução de cobrança SDD: € 5,00 (2)
(1) Sobre a totalidade da dívida vencida, fixando-se tais montantes, em mínimo de € 12,00 e máximo de € 150,00
(2) Acresce IVA à taxa legal em vigor